- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS REMOTAS. MEDIDAS DE SEGURANÇA E SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES PARA CONSUMIDORES VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INTERESSES HETEROGÊNEOS E DISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ .2. A controvérsia versa sobre ação civil pública que busca medidas de segurança para contratação de empréstimos e operações bancárias com manifestação de vontade idônea do consumidor, suspensão de contratações remotas por geolocalização ou selfie para consumidores vulneráveis, e indenizações por danos individuais e coletivos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, e indeferiu a inicial, ambos com base no Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários.4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública, anulou a extinção sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, e 81, parágrafo único, III, da Lei n. 8.078/1990, pela manutenção da legitimidade ativa da Defensoria Pública para a ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sobre a legitimidade ativa em hipóteses de interesses alegadamente heterogêneos e disponíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos de consumidores;a revisão da homogeneidade e da origem comum do dano demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico adequado e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da homogeneidade dos direitos e da origem comum do dano na ação civil pública.2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência que reconhece a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos de consumidores.3. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 485, VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, II; Lei n. 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1829589/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1929352/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.
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