JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências realizados mediante fraude após subtração de dispositivo pessoal. 3.Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores indevidos e condenar ao pagamento de danos morais.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC;(ii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em fraudes praticadas por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC).7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à falha do serviço e à alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada no Tema 466/STJ e com a Súmula n. 479 do STJ, que afirmam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVOE TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Aplica-se o Tema 466/STJ e a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes como fortuito interno. 4.Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II e 85 § 11; CDC, arts. 14 caput e 14 § 3º II; CF, art. 105 III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479. (AREsp n. 3.088.135/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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