- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO ART. 675 DO CPC E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por harmonia do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 675 do CPC (Súmula n. 83 do STJ), ausência de prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994 (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e falta de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro para desconstituir penhora via SISBAJUD e liberar valores bloqueados, inclusive salário. O valor da causa foi fixado em R$ 60.359,25.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinando a devolução do valor bloqueado após o trânsito em julgado e condenando ao pagamento de despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro são intempestivos à luz do art. 675 do CPC, com termo inicial no bloqueio via SISBAJUD; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral presencial e violação aos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e ao art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do art. 675 do CPC diante da ausência de cotejo analítico; e (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial ou, subsidiariamente, à apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 675 do CPC, pois o acórdão fixou o termo inicial com a autorização de levantamento e não com o bloqueio isolado; e incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento da cronologia fática dos atos executivos.7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994.8. Não se conhece da alínea c pela ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 83 do STJ que obsta o recurso por ambas as alíneas.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 675 do CPC, prevalecendo o termo inicial na autorização de levantamento e não no bloqueio isolado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o revolvimento da cronologia dos atos executivos para reavaliar a tempestividade. 3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ausente o prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 85, § 11, 675 e 937, II; Lei n. 8.906/1994, art. 7, § 2º-B, I; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.298.780/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 27/3/2015; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2484835/SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2018904/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 8/9/2023. (AREsp n. 3.078.834/RO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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