JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E APLICAÇÃO DO ART. 678 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 735 do STF e não demonstração de divergência jurisprudencial.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro, no qual se discutem tutela de urgência e suspensão de medidas constritivas sobre imóvel.3. A Corte de origem reformou a decisão para revogar o efeito suspensivo, reconhecendo indícios de fraude à execução, ausência de probabilidade do direito e inexistência de periculum in mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC;(iii) saber se o acórdão contrariou o art. 300 do CPC ao desconsiderar probabilidade do direito e perigo de dano; (iv) saber se o art. 678 do CPC impõe suspensão automática das medidas constritivas em embargos de terceiro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 678 e à suspensão automática dos atos executivos.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal a quo enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC.6. O art. 678 do CPC não confere efeito suspensivo automático aos embargos de terceiro; exige prova suficiente do domínio ou posse (fumus boni iuris), além do periculum in mora, ausentes no caso concreto.7. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência; e a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:"1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada.2. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 3.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 300, 678 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.901/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.
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