- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. DADOS DE CONEXÃO, INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na impossibilidade de exame de matéria constitucional, na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos direitos da personalidade, na ausência de prequestionamento dos arts. 373, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer voltada à remoção de conteúdo publicado no TikTok, ao fornecimento de dados para identificação do responsável e à vedação de redisponibilização futura do material.3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual em razão da remoção do conteúdo.4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento, acolhendo a inovação recursal quanto à vedação de redisponibilização, assentando que provedores de aplicação fornecem apenas dados de conexão, e concluindo pela ausência de prova do conteúdo ofensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17, 20 e 21 do Código Civil, por suposta proteção insuficiente aos direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 300 e 373, II, do Código de Processo Civil, pela não inversão do ônus da prova e pela má aplicação da tutela de urgência; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, quanto ao fornecimento de dados técnicos mínimos; (iv) saber se houve violação do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, por não reconhecer pedido implícito e qualificar inovação recursal; (v) saber se há ofensa aos arts. 5º, IX, X e XII, da Constituição Federal, na ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reavaliar a ofensa aos direitos da personalidade demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A pretensão de reavaliar a comprovação de elementos mínimos do fato constitutivo do direito e da necessidade de inversão dos ônus da prova, implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.8. A alegação relativa à violação do art. 322, § 2º, do CPC, não foi objeto específico de exame específico pela Corte local, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.9. O entendimento de que provedores de aplicação se limitam a registros de acesso e IP está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.10. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ. O dissídio pela alínea c não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e permanece prejudicado ante os óbices impostos à alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação aos direitos da personalidade; 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ diante da pretensão de reavaliar a comprovação de elementos mínimos do fato constitutivo do direito e da necessidade de inversão dos ônus da prova; 3.Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da falta de prequestionamento das teses do art. 322, § 2º, do CPC; 4.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a limitação dos provedores de aplicação ao fornecimento de registros de acesso e IP;5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal; 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o devido cotejo analítico e permanece prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 17, 20, 21; CPC, arts. 300, 373, 322, § 2º, 1.029, § 1º; Lei n. 12.965/2014, art. 10, § 1º;RISTJ, art. 255 § 1º; CF, arts. 5º, IX, X, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/11/2021;STJ, REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.073/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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