- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 1 (UM) ANO EXPRESSA NO ART. 13 DA LEI Nº 12.965/2014. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7, a violação aos artigos 13, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 e a existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de violação aos artigos 13, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, e tendo em conta o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende seja imposta à provedora de conexão obrigação de fornecimento de registro após o decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 13 do mencionado diploma legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. Decisão da Corte local que, de modo acertado, reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação, diante da limitação temporal de 1 (um) ano expressa no art. 13 da Lei nº 12.965/2014, não sendo possível imputar o ônus da demora da ciência da lide à requerida, a fim de lhe ser estipulada obrigação despida de previsão legal. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ firma que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.782.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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