JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. FORNECIMENTO DE REGISTROS DIGITAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices de competência constitucional e das Súmulas n. 282 e 356 do STF, n. 7 e 83 do STJ, e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação formal do paradigma nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ;2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que se pleiteou remoção de conteúdo ilícito em rede social e o fornecimento de registros de acesso e endereços de IP; O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.3. A sentença julgou extinto o pedido de exclusão do perfil por perda superveniente do interesse de agir e parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar a ré a fornecer registros de conexão e endereço IP, com honorários em 10%;4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a obrigação de fornecimento de dados por entender escoado o prazo legal de guarda do art. 15 da Lei n. 12.965/2014, com ônus sucumbencial ao autor, suspenso pela gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 ao afastar a preservação e o fornecimento dos registros; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 297, 300, 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à tutela de urgência, cooperação processual e distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) saber se a interpretação do art. 15, § 3º, da Lei n. 12.965/2014 sobre o prazo de guarda autorizaria o fornecimento de dados; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal por inviabilizar o acesso à Justiça;(v) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (vi) saber se é possível superar óbices de prequestionamento; e (vii) saber se o dissídio está formalmente comprovado.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 e aos arts. 297, 300, 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 15, § 3º, da Lei n. 12.965/2014, pois a revisão da conclusão sobre o prazo de guarda demandaria reexame de fatos e provas;8. O acórdão está em consonância com a orientação do STJ ao decidir que o termo de guarda deve observar a notificação da decisão judicial e que o prazo é de seis meses, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.10. Quanto à alínea c, há deficiência de cotejo analítico e ausência de comprovação formal do paradigma, além do descumprimento do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 e dos arts. 297, 300, 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre o prazo de guarda do art. 15, § 3º, da Lei n. 12.965/2014; 3. Ao decidir que o termo de guarda deve observar a notificação da decisão judicial e que o prazo é de seis meses, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 12. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o devido cotejo analítico.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 15, § 3º, 22; CPC, arts. 297, 300, 6, 373, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, Recurso Especial n. 1.738.651/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020.
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