JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e inviabilidade de admissão pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por descumprimento de obrigação legal (vale-pedágio).3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para ressarcir pedágios e aplicar a indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, com honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, afastou presunções e exigiu prova de exclusividade, rotas pedagiadas, valores e pagamento, fixando honorários de 10% com suspensão pela gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 1º da Lei n. 10.209/2001 pela desconsideração da obrigação de antecipar o vale-pedágio; (iii) saber se houve violação ao art. 2º e parágrafo único da Lei n. 10.209/2001 por admitir integração do pedágio ao frete e ausência de destaque no DT-e; (iv) saber se houve violação ao art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.209/2001 por admitir pagamento diverso da antecipação em modelo próprio; (v) saber se incide a indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 diante do alegado não adiantamento; (vi) saber se houve divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.694.324/SP e ao AREsp 2.360.765/SP;III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos analisou as questões relevantes de forma clara, objetiva e fundamentada, afastando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo a irresignação mera inconformidade.7. A orientação pacífica do STJ impõe ao transportador o ônus de comprovar exclusividade do transporte, uso de vias pedagiadas, valores por praça e efetivo pagamento, cabendo ao embarcador, após tal prova, demonstrar a antecipação; o acórdão recorrido encontra-se em consonância com tal orientação, uma vez que a improcedência se baseou na ausência de demonstração de exclusividade do transporte e inexistência de comprovantes de pagamentos dos pedágios, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que atribui ao transportador o ônus de comprovar exclusividade, praças e pagamento de pedágios. 3.A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 373 I e II, 489 § 1º IV e 1.022 II e parágrafo único II; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º parágrafo único, 3º caput §§ 1º e 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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