- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA TRANSPORTADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses relevantes à solução da controvérsia, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC o simples desatendimento à pretensão da parte.2. O direito à antecipação do vale-pedágio obrigatório previsto na Lei 10.209/2001, bem como a sanção do art. 8º, alcançam todos os transportadores rodoviários de cargas, pessoas físicas ou jurídicas, não se restringindo ao transportador autônomo nem sendo condicionados ao número de veículos da frota ou a equiparações previstas na Lei 11.442/2007 e em normas da ANTT.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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