- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o especial por ausência de prequestionamento sobre gratuidade de justiça (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 356 do STF), ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 393, 786 e 927 do CC e 28 do CTB, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso por sub-rogação em razão de acidente de trânsito com ressarcimento de R$ 48.325,00. O valor da causa foi fixado em R$ 48.325,00.3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 48.325,00, com correção pelo IPCA e juros pela Selic desde o desembolso, e fixou honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a falha mecânica e as condições climáticas configuram caso fortuito/força maior, afastando o nexo causal, à luz do art. 393 do CC; (ii) saber se houve indevida ampliação da responsabilidade civil por presunção de culpa, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se o art. 28 do CTB impõe reconhecimento de culpa concorrente do segurado por velocidade incompatível e falta de distância de segurança; (iv) saber se a sub-rogação prevista no art. 786 do CC depende de prévia demonstração de culpa do réu; (v) saber se a pessoa jurídica inativa faz jus à gratuidade de justiça com base nos arts. 98 e 99 do CPC;e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de gratuidade de justiça não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e ao reconhecimento da culpa do motorista do caminhão, bem como o afastamento da culpa concorrente do segurado, decorreu do conjunto probatório, sendo inviável o reexame em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.A sub-rogação foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula n. 188 do STF, diante do pagamento da indenização pela seguradora e da responsabilidade do causador do dano apurada nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal não é enfrentada e não há embargos de declaração, faltando o prequestionamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fáticas sobre fortuito/força maior, culpa do motorista e culpa concorrente. 3. O art. 786, caput, do CC autoriza a sub-rogação da seguradora após o pagamento da indenização. 4. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico e identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 186, 927, 786; CTB, art. 28; CPC, arts. 98, 99, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III;RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
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