JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA POR COLISÃO TRASEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO, ÔNUS DA PROVA E PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível que julgou procedente a ação de ressarcimento, reformando a sentença.2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento regressiva fundada no art. 786 do Código Civil, referente a colisão traseira com desembolso de R$ 27.664,39. O valor da causa foi fixado em R$ 27.664,39.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por caso fortuito que rompe o nexo causal e ausência de prova de culpa da ré.4. A Corte de origem julgou procedente a ação, reconheceu culpa da ré por colisão traseira e condenou ao pagamento de R$ 27.664,39 com atualização e juros, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto às teses de inexistência de culpa própria, culpa exclusiva do segurado, culpa concorrente, abatimento da franquia, cerceamento de defesa e preparo; (ii) saber se o julgamento antecipado, sem permitir a prova requerida, violou os arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC; e (iii) saber se o art. 1.007, § 4º, do CPC impõe intimação para recolhimento em dobro do preparo quando não comprovado no ato da interposição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento expresso do cerceamento de defesa, do preparo recursal, do abatimento da franquia e da excludente por fumaça/queimada, e solução suficiente quanto à culpa concorrente e culpa exclusiva do segurado.7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 1º e 7º e ao art. 369 do CPC, por ausência de prequestionamento.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre presunção de culpa em colisão traseira.9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo da instrumentalidade das formas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento:"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos relevantes suscitados. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 7º e do art. 369 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC, mantendo-se a presunção de culpa em colisão traseira. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo suficiente, como a instrumentalidade das formas".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 188, 277, 369, 373, II, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 786; CTB, art. 29, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.
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