JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
16/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 16/11/2011

Ementa

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMISSÃO NA POSSE EM DATA ANTERIOR À MP 1.577/97. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. À luz do princípio tempus regit actum, in casu, como a imissão na posse do imóvel desapropriado ocorreu antes da vigência da MP 1.577/97, não são devidos os juros compensatórios em 6% ao ano no período de 11.6.1997 até 13.9.2001 (data da liminar proferida na ADIn 2.332/DF), nos termos da Súmula 408 do STJ, uma vez que as alterações promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as situações ocorridas ao tempo de sua vigência. 2. Nas desapropriações iniciadas anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.577/97, e reedições, não se aplicam aquelas disposições, de modo que incide o percentual de 12% (doze por cento) ao ano a título de juros compensatórios, como prevê a Súmula 618 do STF. 3. O referido entendimento foi confirmado pelo REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.245.260/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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