- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 28/04/2026, p. 06/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obter dictum, não caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a interposição de embargos de divergência.3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.557.664/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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