- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- AgInt nos EAREsp 2954835 SC 2025/0202986-3 Decisão:12/05/2026 DJEN DATA:15/05/2026
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, AgInt nos EAREsp 2954835 SC 2025/0202986-3 Decisão:12/05/2026 DJEN DATA:15/05/2026, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A falta de juntada do inteiro teor do aresto paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência consubstancia vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.863.549/SP, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, AgInt nos EAREsp 2954835 Sc 2025/0202986-3 Decisão:12/05/2026 Djen Data:15/05/2026, julgado em 28/4/2026, DJEN de 4/5/2026.)
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