- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 28/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.2. Os prazos previstos nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC, somente incidem nos casos de regularização de vício estritamente formal, não sendo devida sua aplicação para autorizar que a parte recorrente corrija erro relacionado ao não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 3.019.405/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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