- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- EDcl no AgInt no MS 31290 DF 2025/0163983-8 Decisão:28/04/2026 DJEN DATA:06/05/2026
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, EDcl no AgInt no MS 31290 DF 2025/0163983-8 Decisão:28/04/2026 DJEN DATA:06/05/2026, j. 28/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ). Destacou-se, ainda, que não houve a regular comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez que a recorrente deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma.3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.685.405/SP, relator Ministro OG FERNANDES, EDcl no AgInt no Ms 31290 Df 2025/0163983-8 Decisão:28/04/2026 Djen Data:06/05/2026, julgado em 28/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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