- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178.2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou obscuridade.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do acórdão são coerentes com sua conclusão.6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional, inexistente no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99, 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178.
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