- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONEXÃO ENTRE FEITOS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES SOBRE A REUNIÃO POR CONEXÃO, SUSPENSÃO E EXTENSÃO A OUTRO PROCEDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reuniu a ação penal originária à Pet n. 18.180/DF e suspendeu o curso do feito até a conclusão da instrução naquele procedimento, por conexão intersubjetiva, objetiva e probatória, mantendo a decisão agravada.2. A controvérsia é sobre a pertinência jurídica da reunião por conexão e da suspensão para julgamento coordenado, com alegação de cerceamento de defesa e de afronta à celeridade e à economia processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos autos da Pet n. 18.180/DF; (ii) saber se a reunião e a suspensão afrontam a celeridade e a economia processuais, à luz da Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se deve ser estendida a conexão para abranger a Pet n. 18.151/DF.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal, pois não se demonstrou prejuízo concreto e não houve atos processuais no período apontado.5. Não se aplica a Súmula n. 235 do STJ ao caso, porque nenhum dos feitos foi julgado. A assimetria de fases não afasta a conexão prevista no art. 76 do Código de Processo Penal.6. É indevida a extensão automática da conexão à Pet n. 18.151/DF, pois o nexo fático-probatório foi delimitado entre a ação penal originária e a Pet n. 18.180/DF.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se reconhece cerceamento de defesa sem prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Não se aplica a Súmula n. 235 do STJ quando nenhum dos feitos foi julgado e a conexão do art. 76 do Código de Processo Penal orienta o processamento conjunto. 3. A conexão deve observar o nexo fático-probatório concreto, sendo indevida a extensão automática a outros procedimentos".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 235.
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