JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ARTS. 77, I, E 80, AMBOS DO CPP. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCESSOS PENAIS EM FASES DISTINTAS. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. 1. Da leitura da norma de regência (art. 80 do CPP), denota-se que o legislador deixou ao prudente critério do juiz o exame acerca da pertinência ou não da separação de processos, no caso de pluralidade de réus. Note-se que toda a questão gira em torno da preocupação com a efetividade da função jurisdicional, no sentido da duração razoável do processo (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 8. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 199). 2. As ações penais se encontram em fases distintas; consequentemente, a eventual tentativa de reunião dos processos somente "ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão." (RHC n. 32.393/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/8/2014) - (RHC n. 44.833/PE, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 18/12/2015). 3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 83.749/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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