- Relator(a)
- Ministro Presidente do STJ
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.2. No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº 001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara Municipal.3. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal, visto que representam dez por cento do total de trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes.4. Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.).5. Agravo Interno não provido.
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