JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Presidente do STJ
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.2. No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº 001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara Municipal.3. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal, visto que representam dez por cento do total de trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes.4. Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.).5. Agravo Interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Presidente do STJ · j. 28/04/2026

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CASO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE MANTÉM CANDIDATO NO CERTAME. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. A GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA É CIRCUNSTANCIADA ÀS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR E PREJUDICAR SERIAMENTE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU A ATUAÇÃO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚ…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 11/11/2025

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de licitação. 1.2. A agravante alegou que a decisão agravada não demonstrou grave lesão à ordem ou à …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 05/08/2020

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS REITERADAS. ÓBICES À CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. Comprovada a grave les…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/06/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ECONOMIA ANUAL DE 70 MILHÕES DE REAIS PARA O ENTE PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA QUE JÁ DESEMBOLSOU 2,2 BILHÕES DE REAIS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO PARCIAL DO CONTRATO. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS VERIFICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA PARA INGRESSAR COM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DEFESA DE I…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 07/02/2024

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. NULIDADE. RETOMADA DO CERTAME. ASSEGURAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, ENQUANTO NÃO ULTIMADA A LICITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O QUE DELIBEROU A INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.