- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 15/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/02/2024, p. 15/02/2024
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. NULIDADE. RETOMADA DO CERTAME. ASSEGURAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, ENQUANTO NÃO ULTIMADA A LICITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O QUE DELIBEROU A INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Os serviços de varrição manual e mecanizada, lavagem, roçada e capina de vias e logradouros públicos, pintura de guias, carga e remoção de entulho e limpeza manual e mecanizada de bocas de lobo não podem ser interrompidos, mesmo que por curto espaço de tempo, sob pena de se causar transtornos de toda a ordem à população, sendo razoável o estabelecimento do prazo de 45 dias para que o requerente conclua o certame ou adote providência outra que viabilize a continuidade do serviço essencial. 3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Pretensão de que a licitante contratada permaneça por mais 6 meses em atividade que esvazia de objeto o Man dado de Segurança e a própria Suspensão de Segurança. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.484/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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