- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.1. A prévia intimação das partes para apresentação de contrarrazões ao recurso especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial afasta a alegação de cerceamento de defesa em decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada.2. O agravo interno tem seu objeto delimitado pelos fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo inadmissível a inovação recursal mediante introdução de teses não apreciadas anteriormente, como prescrição da execução e prescrição intercorrente.3. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, para aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da insuficiência do distrato social, ainda que registrado, para comprovar dissolução regular da sociedade.4. A determinação de retorno dos autos à instância ordinária para exame, no caso concreto, dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios não viola a Súmula 7/STJ, por não envolver reexame fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Quando a decisão monocrática não julga definitivamente o mérito da responsabilidade de terceiros, a alegação de ausência de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não impede a determinação de retorno dos autos para apreciação fática pela instância de origem.6. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973.7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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