JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FISCAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 282 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. Os dispositivos legais relativos à Lei n. 6.830/80, ao CPC e ao art. 204 do CTN não foram objeto de debate e decisão pelo tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento.3. O tribunal de origem conclui, com base nas provas pré-constituídas, que a empresa foi regularmente citada em seu domicílio fiscal, inexistindo indícios de dissolução irregular e configurando-se mero inadimplemento tributário da sociedade empresária. A alteração dessa conclusão para reconhecer fraude fiscal estruturada, sucessão irregular ou responsabilidade pessoal dos sócios exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.
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