- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.1. O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de habilitação.3. No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica.4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.6. Recurso especial desprovido.
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