- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 982, INCISO I, § 5º, E 927, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR NA ORIGEM. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS APELOS NOBRES INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP"S N. 2.151.902/RJ E 2.151.905/RJ. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Incide a preclusão quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque ausente impugnação específica, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada nesse ponto.2. In casu, os recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0061204-79.2019.8.19.0000 (REsp n. 2.151.902/RJ e REsp n. 2.151.905/RJ) já foram apreciados e julgados nesta Corte Superior de Justiça. Portanto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado das respectivas decisões, conforme a jurisprudência do STJ, fica prejudicado o pleito para anular o acórdão recorrido e restabelecer o sobrestamento da apelação na origem. Precedentes.3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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