- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO DECRETO N. 2.565/1998. INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União (fls. 175-182), em ação ordinária ajuizada por Ary de Azevedo Camargo que visa: (i) a promoção à Primeira Classe a partir de 01/01/1993; e (ii) a promoção à Classe Especial a partir de 01/01/1998, com efeitos financeiros retroativos (fl. 13). A sentença julgou procedente o pedido (fls. 75-76). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial (fls. 141-147), e rejeitou os embargos de declaração (fls. 166-171). O recurso especial foi admitido (fls. 301-302). Após provimento do recurso (fls. 344-348), foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão e permitir a reapreciação do recurso (fls. 166-171).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do histórico funcional do servidor para fins de retroação de efeitos financeiros aos marcos de 01/01/1993 (Primeira Classe) e 01/01/1998 (Classe Especial), mediante a aplicação da regra de transição insculpida no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, que autoriza o cômputo do tempo de efetivo exercício cumprido na estrutura anterior da carreira.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correlação do Anexo I da Lei n. 9.266/1996 demonstra que, na data de sua publicação, o servidor posicionado na antiga Classe C, padrão IV, foi enquadrado na Segunda Classe, e não na Primeira, alcançando esta apenas com a primeira progressão.4. O art. 4º do Decreto n. 2.565/1998 assegura a contagem do tempo de efetivo exercício na classe anterior apenas para a primeira progressão, apurado na data da Lei n. 9.266/1996, sem dispensar os demais requisitos regulamentares, especialmente o interstício de cinco anos (art. 2º).5. Respeitados o interstício e a regra de transição, os requisitos para promoção à Primeira Classe se implementam em 01/01/1998 e, sucessivamente, para a Classe Especial em 01/01/2003, não havendo amparo para retroação dos efeitos financeiros ao marco da reestruturação da carreira.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Ação improcedente. Inversão da sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.Tese de julgamento: "1. A contagem do tempo de efetivo exercício na classe anterior, prevista no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, não dispensa o interstício de cinco anos para a primeira progressão. 2.Os efeitos financeiros da progressão não retroagem à data da Lei n. 9.266/1996 sem o cumprimento dos requisitos regulamentares. 3. O servidor na antiga Classe C, padrão IV, foi enquadrado na Segunda Classe, alcançando a Primeira Classe apenas por progressão."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 9.266/1996, Anexo I; Decreto n. 2.565/1998, arts. 2º, 3º e 4º;CPC/1973, art. 20, § 4º.
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