JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019 A FATOS PRETÉRITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 970-973), em ação proposta por Elissandro Dias Ribeiro visando à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2003 (fls. 819-824).2. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 786-792) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão (fls. 819-824). Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fl. 897).3. No Superior Tribunal de Justiça, decisão em juízo de reconsideração conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União e julgar improcedentes os pedidos (fls. 1.058-1.061), com base em premissa fática de desincorporação em 9/4/2021 (fl. 1.059). Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, alegando erro material por adoção de premissa de fato extraída de processo diverso (fls. 1.150-1.151), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro material na decisão que deu provimento ao recurso especial, por utilizar como premissa fática data de desincorporação (9/4/2021) não constante dos autos e oriunda de processo diverso (fls. 1.059 e 876-884); e (ii) saber se a Lei n. 13.954/2019 é aplicável à pretensão de reforma de militar temporário quando o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (fls. 819-824 e 1.058-1.061).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurado erro material: a decisão embargada adotou a data de 9/4/2021 como marco da desincorporação do autor (fl. 1.059), embora tal informação não conste da sentença ou dos acórdãos da origem (fls. 786-792; 819-824; 897) e tenha sido extraída de julgado análogo do TRF4, relativo a parte diversa (fls. 876-884). O vício contamina a solução jurídica e impõe a correção (fls. 1.150-1.151).6. Fixada a moldura fática correta, o acidente em serviço e a incapacidade definitiva do autor remontam a 2003 (fls. 819-824).Incide o princípio tempus regit actum, sendo aplicáveis as regras da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) na redação original, especialmente o art. 106, II, c/c o art. 108, III, para assegurar a reforma no posto ou graduação então ocupado.7. Inaplicável a Lei n. 13.954/2019 ao caso, por tratar-se de modificação de regime jurídico posterior aos fatos constitutivos do direito. A retroatividade afrontaria a segurança jurídica e a proteção à confiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses análogas, o direito à reforma quando a incapacidade definitiva para o serviço militar decorre de acidente em serviço ocorrido antes da Lei n. 13.954/2019 (fls. 819-824).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da União. Mantido o acórdão do TRF4 que assegurou a reforma ao autor (fls. 819-824).Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.954/2019 não se aplica a casos em que o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum.2. Reconhecido erro material por adoção de premissa fática extraída de processo diverso, impõe-se a correção do julgado e a manutenção do direito à reforma segundo a redação original da Lei n. 6.880/1980." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (fls. 970-973); CPC/2015, art. 1.022 (fls. 1.150-1.151); Lei n. 6.880/1980, arts. 106, II, e 108, III (fls. 819-824); Lei n. 13.954/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.741.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.9/3/2026, DJEN 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.011/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025;STJ, AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJEN 29/5/2025. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.763.966/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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