- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. FATO ANTERIOR À LEI N. 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 359 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACLARAMENTO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA LEI DE REGÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DATA DO DIAGNÓSTICO E DATA DA CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMPREGATÍCIAS POSTERIORES. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A REFORMA QUANDO CONSTATADA INCAPACIDADE DEFINITIVA ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE 2019. REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito já apreciado.2. Em matéria de reforma militar, a legislação aplicável é a vigente no momento em que implementados os requisitos legais da inatividade, isto é, quando configurada a incapacidade definitiva apta a ensejar a reforma, em consonância com o princípio do tempus regit actum e com a Súmula n. 359 do STF.3. A data do diagnóstico ou da perícia, por si só, não define a norma de regência, servindo o laudo como meio de constatação da incapacidade definitiva, sem que disso decorra, automaticamente, a adoção da data do acidente como marco abstrato e exclusivo para todos os casos.4. Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram, com base no conjunto probatório, que a parte embargada, ex-militar temporária, sofreu acidente de percurso equiparado a acidente em serviço em 31/3/2018, momento em que se configurou a incapacidade parcial e definitiva para o serviço castrense, atraindo a incidência da redação original da Lei n. 6.880/1980, anterior à Lei n. 13.954/2019.5. Segundo a jurisprudência do STJ, sob a égide da redação original da Lei n. 6.880/1980, o militar temporário não estável faz jus à reforma quando comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que parcial, desde que caracterizado o nexo causal com o acidente em serviço, não sendo exigível, nessa hipótese, invalidez total para qualquer trabalho. Precedente do STJ: EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.6. A aptidão para determinadas atividades civis apenas seria juridicamente relevante, na disciplina anterior à Lei n. 13.954/2019, para os casos de acidentes sem vínculo com a atividade castrense, no qual se exige incapacidade total para atividades militares e civis, requisito que não era exigido, no regime jurídico anterior às alterações promovidas no ano de 2019, para a concessão da reforma ao militar temporário acometido de incapacidade definitiva para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço.7. A pretensão de reexaminar, à luz de vínculos laborais posteriores, a data exata da consolidação da incapacidade definitiva traduz inconformismo com a moldura fático-probatória fixada na origem, providência inviável em recurso especial e, com maior razão, em embargos de declaração, a teor da Súmula n. 7 do STJ.8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos quanto ao marco temporal de incidência da lei de regência, mantido, no mais, o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.101.400/PE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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