- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 250 dias-multa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Fato relevante. O agravado, primário e de bons antecedentes, foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína e maconha em quantidades relevantes, tendo o Tribunal de origem afastado o tráfico privilegiado com base, essencialmente, na quantidade de entorpecentes e em notícias não corroboradas de envolvimento habitual com o narcotráfico.3. Questão preliminar. A defesa argui a intempestividade do agravo regimental, ao fundamento de que o prazo recursal de 5 dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do CPP, teria se iniciado em 6/12/2025, um dia após a intimação eletrônica certificada em 5/12/2025, escoando-se antes da interposição do recurso.4. Decisão recorrida e pedido do agravante. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça e, por consequência, o afastamento do regime inicial aberto e da substituição da pena por restritivas de direitos, reputados desproporcionais diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em, primeiro, saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo, à luz das regras de intimação eletrônica e da contagem do prazo recursal em matéria penal.6. A segunda questão em discussão consiste em saber se é juridicamente idôneo afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, bem como se, mantida a incidência do redutor, a espécie e a quantidade efetivamente apreendidas autorizam a redução da fração de diminuição e o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Esta Corte adota o entendimento de que, na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na data em que o intimado efetiva a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificada nos autos, ou, caso não haja consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do término desse prazo.8. No caso concreto, constatou-se que os autos foram disponibilizados ao Ministério Público em 5/12/2025, tendo a consulta eletrônica ocorrido em 15/12/2025, data em que se aperfeiçoou a intimação, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2025 e findando-se em 22/12/2025, motivo pelo qual o agravo regimental interposto em 18/12/2025 é tempestivo.9. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de outros elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.10. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base essencialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e em depoimentos policiais de "ouvir dizer" acerca de suposto envolvimento do agravado com a traficância, sem apoio em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em manifesta contrariedade à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.11. Diante desse cenário, reconhece-se a inadequação da fundamentação utilizada para afastar o redutor, devendo ser mantida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado.12. A diversidade das drogas apreendidas - 274,4 g de cocaína (206 pinos) e 462,4 g de maconha (186 pinos) - autorizam a redução da fração de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado para 1/6, com readequação da pena definitiva para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar a fração redutora em 1/6 e redimensionar a pena do agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 417 dias-multa.Tese de julgamento:1. Na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na data da efetiva consulta eletrônica certificada nos autos, ou, não havendo consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do término desse prazo, a partir de quando se inicia a contagem do prazo recursal.2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo indispensável a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa.3. O reconhecimento de erro material quanto à espécie e à quantidade de drogas apreendidas permite a readequação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.
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