- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/04/2026, p. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há pontos omissos no acórdão embargado, os embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. A rejeição dos embargos declaratórios não implica, automaticamente, caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na ausência de dolo ou uso abusivo do direito de recorrer. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 2.095.475/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 15/4/2026.)
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