JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. 2. DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS (DADOS ESTÁTICOS). LIMITAÇÃO DE PRAZO. DESNECESSIDADE. DELIMITAÇÃO FÁTICA E TEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. O acórdão impugnado foi explícito ao afirmar que a providência cautelar decorre de investigação de suposta atuação estruturada criminosa, relacionada a elementos anteriormente reunidos, notadamente dados extraídos de notebook entregue por colaborador. Também consignou que a medida se insere em apuração complexa, envolvendo múltiplos investigados e empresas, voltada à elucidação de possível associação criminosa, delitos contra a Administração Pública e subsequente lavagem de capitais.- Portanto, não se trata, aqui, de medida cautelar inaugurada de modo arbitrário ou desvinculada de elementos concretos. Ao contrário, o quadro descrito no ato coator revela investigação em curso, com elementos indiciários previamente colhidos e finalidade probatória associada aos fatos já delimitados no procedimento. Nessas condições, não se pode concluir, de plano, que a diligência tenha sido utilizada como mecanismo indiferenciado de prospecção criminal. Nesse contexto, reitero que não se evidencia ilegalidade manifesta.- A alegação no sentido de q ue teria havido "confissão" de pesca probatória na própria representação ministerial não encontra respaldo nas passagens decisórias transcritas nem em elemento objetivo apto a demonstrar, de modo inequívoco, que a medida foi decretada para fins genéricos desvinculados dos fatos investigados. Ao revés, as instâncias ordinárias indicaram a natureza probatória instrumental da cautelar, inserida em apuração complexa e apoiada em indícios.Nessa medida, permanece hígida a razão decisória.2. Quanto ao pedido subsidiário, referente à ausência de recorte temporal das medidas invasivas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a Lei n. 12.965/2014 não exige, para a obtenção judicial de dados já armazenados, a mesma limitação temporal prevista para registros de aplicações e fluxos comunicacionais. A exigência do art. 22, inciso III, do Marco Civil da Internet dirige-se aos registros, e não se projeta automaticamente sobre hipóteses de extração e análise de dados telemáticos previamente armazenados em dispositivos apreendidos para fins de investigação criminal.- Contudo, ao realizar uma análise mais detalhada dos julgados desta Corte, constato que a conclusão se refere à desnecessidade de se fixar o lapso de captação equivalente ao fixado para fluxos de comunicação, como ocorre, por exemplo, no art. 8º-A, § 3º, da Lei n. 9.296/1996, que define o prazo de 15 dias, renovável, para a captação ambiental. De fato, não há necessidade de fixar prazo para a captação de dados estáticos, o que não afasta a exigência de limitação temporal do acesso aos dados armazenados, sob pena de, conforme destacado pela defesa, franquear-se verdadeira pescaria probatória. Oportuno anotar que, no RHC 166.662/MG, "o acesso aos dados telemáticos armazenados foi delimitado ao período de 2018 a 2021".- Nessa linha de intelecção, embora o acesso aos dados estáticos realmente não demande a prévia fixação de prazo para acesso, como ocorre no acesso aos fluxos de comunicação, é imperativo que os dados acessados, em qualquer tipo de diligência, guardem pertinência temática e contemporaneidade com os fatos investigados. Admitir que a investigação por fatos ocorridos entre 2009 e 2015 viabilize o acesso a provas anteriores a 2009, bem como a documentos posteriores a 2015, considerando que a medida foi decretada 10 anos após a suposta cessação dos fatos, revela acesso indevido a documentos cuja relação com os fatos investigados não se encontra minimamente demonstrada, sendo, portanto, vedada por ser medida meramente especulativa.3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para acolher o pedido subsidiário e, de ofício, delimitar as medidas invasivas ao período dos fatos investigados (2009-2015).
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