JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS INVESTIGADOS. DESNECESSIDADE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA. EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. BUSCA E APREENSÃO SEM FOCO E INESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. 1. Consta que foram instauradas investigações inicialmente no bojo do IPL nº 055/2018 - SR/PF/PE (judicializado como IPL n.º 0802564- 39.2018.4.05.8300), denominadas Operação "Decimus" e "Mapa da Mina", em que se buscava esclarecer a real propriedade de determinada empresa, dadas as suspeitas de uso de documento falso no procedimento de habilitação da referida empresa de segurança na Polícia Federal. 2. No curso das investigações, foi autorizada judicialmente a realização de busca e apreensão que havia sido requerida pela autoridade policial, bem assim a quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail e conversas existentes em aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp e outros) e o compartilhamento de provas com a Secretaria da Receita Federal e com a Controladoria Geral da União. 3. Os recorrentes foram incluídos como alvos das medidas constritivas, no intuito de esclarecer as atividades por eles praticadas, pela suspeita de ser integrantes de organização criminosa que utilizava empresas de segurança titularizadas por "laranjas" para a prática dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, corrupção ativa, peculato, sonegação tributária, funcionamento irregular de instituição financeira e lavagem de dinheiro, entre outros. 4. A decisão agravada, amplamente favorável aos recorrentes, deu provimento em parte ao recurso em habeas corpus, para desconstituir a quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail e conversas existentes em aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp e outros) e o compartilhamento de provas com a Secretaria da Receita Federal e com a Controladoria Geral da União. 5. Asseriu-se que as medidas e diligências, interditadas na sua eficácia, foram deferidas em função da ampliação objetiva e constante do objeto inicial da investigação, o que retira a sua previsibilidade e acarreta uma completa insegurança dos investigados, que não sabem do que são acusados a cada momento, como se estivessem submetidos a um constante teste de resistência moral. 6. Na presente insurgência, sustentam os agravantes que a ordem de busca e apreensão impugnada é vaga e imprecisa, e não apresentou nenhuma delimitação objetiva, subjetiva ou temporal do escopo e objeto das apreensões, asserção que não procede. A decisão que determinou a medida de busca e apreensão apontou de forma precisa os limites e o objetivo exato das providência, indicando os locais a sere examinados no cumprimento das diligências. 7. Esta Corte tem entendido que "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015). 8. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 9. Acerca da contemporaneidade, questionada no recurso, o que avulta são os motivos que ensejam a busca e apreensão, mesmo que eles não sejam contemporâneos aos fatos. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a contemporaneidade de riscos não é requisito para a produção probatória. Mesmo passado o tempo, sempre poderá o magistrado determinar a produção de provas pertinentes aos fatos, mesmo sendo elas invasivas da intimidade - fundamentadamente (HC 480.092/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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