JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE. SUPOSTA DEVASSA EM APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS PREVIAMENTE DELIMITADA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA REQUERIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO ANTERIOR. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DE FISHING EXPEDITION NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se verificou qualquer ilegalidade nas provas obtidas mediante a quebra dos sigilos dos dados telemáticos nos aparelhos celulares apreendidos, tendo em vista que houve prévia autorização judicial, após requerimento da autoridade policial, para o acesso. III - Com efeito, o d. Magistrado, ao determinar a quebra de "sigilo de dados telefônicos", utilizou-se do termo em seu sentido amplo, autorizando o acesso a todos os dados constantes dos celulares apreendidos que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que engloba o acesso aos dados telemáticos e registros telefônicos pretéritos, tendo o d. Juízo de primeiro grau, inclusive, delimitado os dados que interessavam, sempre de forma fundamentada. Verbis (fl. 25): "(...) Como se observa do ev. 4.1 do expediente 50057092120218210070,em 08-10-2021 o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taquara, após representação da autoridade policial secundada por manifestação do Ministério Público (evento 2, DOC1), autorizou tão somente o "1) acesso ao histórico de ligações telefônicas efetuadas e recebidas, no período de 15 dias precedentes à apreensão dos telefones; 2) acesso ao histórico de mensagens de texto/áudio enviadas e recebidas via 'whatsapp' ou outro aplicativo de conversas instantâneas, no período de 15 dias precedentes à apreensão dos telefones; 3) acesso ao histórico de mensagens de texto SMS enviadas e recebidas, no período de 15 dias precedentes à apreensão dos telefones; 4) acesso à relação de contatos registrada no aparelho apreendido, sendo advertida a autoridade policial, ainda, de que a diligência deveria ser realizada com o único objetivo de esclarecimento do fato investigado, 'devendo ser descartado ou desconsiderado qualquer conteúdo que não se vincule à apuração (...)". IV - Na hipótese, tratava-se de suposta organização criminosa destinada à prática de crimes de extorsão em face de comerciantes locais. Tal organização já era investigada pelas autoridades policiais, o que também ensejou a prisão em flagrante dos corréus, os quais foram, inclusive, reconhecidos por duas vítimas; tudo o que fundamentou a decretação da prisão preventiva dos investigados e a autorização para as quebras de sigilo de dados estáticos aqui questionadas. V - Assim, não há falar em investigação lastreada exclusivamente em denúncia anônima ou mesmo em alguma outra forma de investigação especulativa (fishing expedition). Assente nesta Corte Superior que "Não existiu devassa arbitrária e indiscriminada de intimidade, uma vez que a quebra de sigilo telefônico estava previamente autorizada" (AgRg no REsp n. 1.622.320/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022). VI - Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.463/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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