JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONHECER DO AGRAVO, PROVENDO O RECURSO ESPECIAL.1. Ação popular ajuizada contra o gestor do Município de Taquaritinga/SP visando ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes do pagamento de juros moratórios sobre precatórios inadimplidos durante a sua gestão.2. A responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento dos danos oriundos do parcial adimplemento de precatórios exige a presença de má-fé, dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera ilegalidade oriunda do equívoco nas escolhas políticas levadas a efeito pelo administrador.3. A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais - contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município pelo atraso no pagamento dos precatórios.4. A rejeição das contas do Prefeito pelos órgãos competentes e a retumbante intervenção estadual no Município consubstanciam sanções relevantes, sendo demasiado imputar-lhe, ainda, o ressarcimento de danos.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.206.636/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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