JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES), LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (UMA VEZ) E LESÃO CORPORAL GRAVE (UMA VEZ), EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio triplamente qualificado consumado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), homicídio duplamente qualificado consumado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal) e lesão corporal gravíssima (art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal), em concurso material. 2.Em revisão criminal, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido para redimensionar a sanção total para 37 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, reconhecendo a prescrição retroativa quanto a oito crimes de lesões corporais leves (art. 129, caput, do Código Penal) e fixando as penas dos demais delitos, com exasperação da pena-base, valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea apenas quanto a um dos homicídios, e, posteriormente, em sede revisional, da atenuante da menoridade relativa em relação a todos os delitos.3. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de erros de direito na dosimetria, postulando: (i) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime em relação aos homicídios consumados e à lesão corporal de natureza grave; (ii) o afastamento da valoração negativa da personalidade no crime de lesão corporal de natureza gravíssima; e (iii) a aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea no homicídio triplamente qualificado consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime, utilizadas para exasperar as penas-base dos crimes de homicídio consumado e de lesão corporal de natureza grave e gravíssima, à vista dos fundamentos concretos adotados nas instâncias de origem.5. Consiste, ainda, em saber se a fração de redução aplicada à atenuante da confissão espontânea, em patamar inferior a 1/6 no crime de homicídio triplamente qualificado consumado, pode ser mantida sem fundamentação concreta que justifique a não adoção do patamar mínimo usualmente fixado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inobservância dos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, em razão de a fixação da pena estar afeta à discricionariedade vinculada do julgador, orientada pelos vetores do art. 59 do Código Penal. 7. A valoração negativa da personalidade do agente foi concretamente fundamentada nas instâncias de origem, com base na frieza demonstrada, na ausência de arrependimento e no desprezo pelas consequências dos delitos, evidenciados pelo modo de execução e comportamento do réu, o que afasta alegação de arbitrariedade na exasperação da pena-base.8. A valoração negativa das consequências do crime também foi adequadamente motivada, considerando-se, além do resultado morte, os traumas físicos e psicológicos das vítimas sobreviventes, a desestruturação familiar, a necessidade de mudança de cidade por familiares por temor de novos atentados e as sequelas permanentes, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos dos delitos de homicídio e de lesão corporal grave/gravíssima.9. No tocante ao pedido de afastamento da negativação da personalidade e das consequências do crime para os homicídios consumados e a lesão corporal grave, bem como da personalidade na lesão corporal gravíssima, verifica-se que as instâncias ordinárias observaram os parâmetros legais e empregaram motivação idônea e concreta, não se identificando erro a corrigir no âmbito estreito do habeas corpus.10. Quanto à atenuante da confissão espontânea no homicídio triplamente qualificado consumado, esta Corte adota como parâmetro usual o patamar mínimo de 1/6 de redução, admitindo fração diversa apenas quando justificadamente motivada pelas instâncias de origem, o que não ocorreu no caso, em que a redução foi inferior a 1/6, sem fundamentação específica.11. Reconhecida, na revisão criminal, a atenuante da menoridade relativa em favor do agravante quanto a todos os delitos (art. 65, I, do Código Penal), impõe-se a incidência dessa atenuante também no crime de homicídio triplamente qualificado consumado, cumulativamente à atenuante da confissão espontânea, observando-se o patamar mínimo de 1/6 para cada uma, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria.12. Redefinida a segunda fase da dosimetria do homicídio triplamente qualificado, com pena-base fixada em 24 anos de reclusão, e aplicando-se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na fração de 1/6 cada, a pena do referido crime deve ser redimensionada para 16 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se inalteradas as penas fixadas para os demais delitos no acórdão condenatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo regimental parcialmente provido para reformar a dosimetria do crime de homicídio triplamente qualificado consumado, fixando-se a pena em 16 anos e 8 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão condenatório.Teses de julgamento:1. A valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, para exasperar a pena-base, é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem frieza, ausência de arrependimento, desprezo pela vida da vítima e traumas físicos e psicológicos que extrapolem os efeitos típicos do delito.2. A fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deve, em regra, observar o patamar mínimo de 1/6, exigindo-se fundamentação específica para a adoção de fração diversa pelas instâncias de origem.3. A intervenção desta Corte na dosimetria da pena, em habeas corpus limita-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, inobservância dos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
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