JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI 13.431/2017. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.2. Paciente condenado, com trânsito em julgado, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo delito do art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, com concessão de suspensão condicional da pena.3. Ação de justificação criminal ajuizada pela defesa, após o trânsito em julgado, visando à produção de provas técnicas complementares - pareceres psicológico, médico e outros - destinadas a subsidiar eventual revisão criminal, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de origem sob fundamento de inexistência de prova nova.4. No habeas corpus, alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, sob o argumento de impedimento para produzir prova técnica durante a instrução criminal e na justificação criminal, com invocação de iminência de constrição à liberdade. No agravo regimental, reiterados os fundamentos e requerido o conhecimento e concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à vista da alegação de cerceamento de defesa e de iminente constrição à liberdade.6. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelas instâncias ordinárias, da produção de provas técnicas em sede de justificação criminal - reputadas mera releitura de elementos probatórios já constantes dos autos - caracteriza cerceamento de defesa ou afronta às regras sobre prova nova para fins de eventual revisão criminal, especialmente em contexto de aplicação da Lei n. 13.431/2017 para proteção da vítima contra revitimização.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se superação dessa orientação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.8. A negativa de conhecimento do habeas corpus não revela ilegalidade, pois o alegado cerceamento de defesa foi afastado pelo Tribunal de origem, que consignou inexistir demonstração de impedimento à produção de prova técnica no momento processual oportuno, destacando que os elementos invocados pela defesa já eram conhecidos desde a instrução criminal e poderiam ter sido objeto de contradita ou contraprova.9. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à suficiência e oportunidade da prova demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.10. A justificação criminal possui natureza excepcional e se destina à obtenção de prova efetivamente nova, apta a subsidiar eventual revisão criminal, não se prestando à reabertura da instrução nem à simples revaloração de material já examinado.11. As instâncias ordinárias concluíram que os pareceres técnicos apresentados, conquanto formalmente novos, foram elaborados a partir de elementos já constantes dos autos, oferecendo apenas leitura alternativa do acervo probatório anteriormente analisado, o que afasta sua qualificação como prova nova e, por consequência, a alegação de cerceamento de defesa.12. O direito à produção de provas não é absoluto, devendo guardar pertinência, necessidade e utilidade em relação ao objeto da demanda, não se configurando nulidade quando o indeferimento é devidamente fundamentado, como ocorreu na hipótese.13. É legítima a ponderação realizada pelas instâncias ordinárias ao invocar a Lei n. 13.431/2017, pois a proteção contra a revitimização, especialmente de adolescentes, constitui diretriz válida do ordenamento jurídico e pode ser considerada na limitação da produção probatória, sem prejuízo do exercício do direito de defesa.14. A alegação de existência de novas provas aptas a ensejar revisão criminal, como pareceres médicos e técnicos sobre a natureza das lesões, não altera o quadro, porque tais elementos consistem apenas em releitura técnica de provas já apreciadas, inexistindo prova nova autônoma e desvinculada do conjunto probatório original, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal manifesto, inclusive para concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, somente se admitindo sua concessão, ainda que de ofício, em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada.2. A justificação criminal tem caráter excepcional e destina-se exclusivamente à colheita de prova efetivamente nova, não servindo para reabrir a instrução criminal nem para mera revaloração de provas já examinadas.3. O indeferimento fundamentado de produção de prova técnica, reputada impertinente ou inútil por reproduzir elementos já constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa.4. É legítima a ponderação entre o direito de defesa e a necessidade de evitar a revitimização da vítima, especialmente adolescente, à luz da Lei n. 13.431/2017, para limitar a produção probatória.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 13.431/2017.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
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