- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO USO DE OBRAS MUSICAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, reformou parcialmente a sentença.2. A controvérsia versa sobre a interrupção da execução, transmissão ou radiodifusão de obras musicais sem autorização, a cobrança de parcelas mensais de direitos autorais conforme regulamento e tabela do ECAD e multa de 10% sobre mensalidades inadimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.126,12.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 103.337,58, com juros e correção, às prestações vincendas até a execução, indeferiu a suspensão da transmissão e fixou custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu a prescrição trienal, afastou a multa de 10%, redistribuiu a sucumbência de forma recíproca, com honorários de 10% pro rata e fixou juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, além de correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula n. 43 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade nas cobranças com base na tabela elaborada pelo ECAD, por violação do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve violação do art. 86 do CPC na fixação de honorários advocatícios pro rata;(iii) saber se houve violação do art. 406 do CC quanto à aplicação da taxa Selic aos juros moratórios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A validade da tabela de preços instituída pelo ECAD para a cobrança de direitos autorais é reconhecida pela jurisprudência do STJ, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.8. A tese de aplicação da taxa Selic, por violação do art. 406 do CC, não foi prequestionada no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto; incide a Súmula n. 282 do STF.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da tabela de preços do ECAD, conforme o art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 406 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 85, § 11, § 6º, caput, 86, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 3º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.959.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Súmulas n. 7, 43, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.
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