- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso. A decisão afastou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, validou o julgamento virtual com possibilidade de sustentação por vídeo, não conheceu de matéria constitucional e aplicou óbice quanto a atos normativos locais, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de direitos autorais por reprodução de obras em hotel, com discussão sobre enquadramento de sonorização por aposentos e pagamentos por restaurante e casa de festas. O valor da causa foi fixado em R$ 113.809,78.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e acolheu a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de R$ 113.809,78, ressalvada a prescrição.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar distinções sobre o enquadramento da cobrança e divergências de valores; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa, no dia do julgamento, de retirada de pauta virtual para sustentação oral presencial, em violação ao art. 937, I, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se a aplicação da Resolução n. 22/2022 do TJPA inviabilizou a sustentação oral e impõe nulidade do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário, inviável em recurso especial.7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, apreciando as questões essenciais e resolvendo a controvérsia.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar nulidade do julgamento virtual, inexistindo direito de exigir sessão presencial e faltando prejuízo concreto.9. A alegada violação à Resolução n. 22/2022 do TJPA não pode ser conhecida em recurso especial, por não se tratar de lei federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ examinar, em recurso especial, alegação de violação direta à Constituição Federal. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o tribunal decide de forma clara e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade do julgamento virtual, diante da inexistência de direito a sessão presencial e da falta de prejuízo concreto. 4. Ato normativo local não se enquadra como lei federal e não pode ser objeto de exame em recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 937, I e 85, § 11; CC, art. 940; CF, arts. 5º, LV e 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.533.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735.
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