JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais;autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%.2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários contratuais e autorização de venda do imóvel.3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019;determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a sucumbência recíproca.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos;autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a nulificar o julgado.7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada do STJ.8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não comporta revisão em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11;CC, arts. 389, 395 e 404.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2024;STJ, REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AREsp n. 2.653.996/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 543; STF, Súmula n. 616.
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