- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno do Tribunal de Justiça de Rondônia que manteve o não conhecimento de apelação por deserção.2. A controvérsia decorre de ação de cumprimento de sentença em que se pleiteou o processamento do título judicial.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.4. A Corte de origem manteve o não conhecimento do recurso por deserção, em razão do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deveria intimar especificamente para o recolhimento do preparo após indeferir definitivamente a gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência econômica e regularidade da intimação para comprovação ou recolhimento do preparo.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da deserção diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação idônea.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência econômica e regularidade da intimação para comprovação ou recolhimento do preparo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da deserção diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação idônea."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 99, § 2º e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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