- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA E PARA RECOLHER PREPARO APÓS INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE FOI OBSERVADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação dos autores por deserção do preparo e desproveu a apelação da ré, mantendo a sentença.2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por incêndio de veículo, com lucros cessantes e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 42.619,60, com correção desde o ajuizamento e juros desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação dos autores por deserção e desproveu a apelação da ré, majorando honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 4 do CPC ao decretar a deserção sem solução proporcional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 5 do CPC ao punir conduta diligente quanto ao recolhimento das custas; (iii) saber se se violou o art. 6 do CPC por falta de cooperação na análise de pedidos de diferimento, redução e parcelamento do preparo; (iv) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (v) saber se o preparo é inexigível enquanto se discute a gratuidade, nos termos do art. 99, § 7 do CPC; (vi) saber se a exigibilidade do preparo apenas se aperfeiçoa após confirmação colegiada, conforme o art. 101, § 2 do CPC; (vii) saber se o dever de recolher despesas dispensadas surge apenas com o trânsito em julgado, à luz do art. 102, caput e parágrafo único do CPC; (viii) saber se foi frustrada a confiança na jurisprudência estável do STJ, nos termos do art. 927, § 4 do CPC; e (ix) saber se deveria ser assegurado recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é obrigatória a intimação prévia para comprovação de hipossuficiência (art. 99, § 2 do CPC) e, em seguida, para recolhimento do preparo (art. 99, § 7 do CPC), o que foi observado pelo Tribunal de origem, sendo legítimo o não conhecimento por deserção diante da inércia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade requerida no próprio recurso, aplica-se o procedimento do art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, com intimação para comprovação da hipossuficiência e, na sequência, para recolhimento do preparo, legitimando o não conhecimento por deserção na hipótese de inércia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação prévia e a deserção por falta de preparo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 5, 6, 10, 99, §§ 1, 2 e 7, 1007, § 4, 101, § 2, 102, caput e parágrafo único, 927, § 4, 1.021, § 4 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1787491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
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