- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão monocrática do TRF5 que indeferiu a gratuidade de justiça e, em consequência, não conheceu da apelação por deserção.2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória c/c anulação de registro, com pedidos de demarcação de três imóveis, nulidade de matrículas, imissão na posse e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção, com fundamento nos arts. 932, II, e 1.007 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por falta de enfrentamento dos argumentos e de identificação dos fundamentos determinantes dos precedentes; e (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC por exigir comprovação de hipossuficiência sem elementos concretos aptos a afastar a presunção legal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática, sem agravo interno (art. 1.021 do CPC), o que impede o conhecimento por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, sendo inadequado o manejo de recurso especial contra decisum singular.7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que veda o conhecimento de recurso excepcional quando ainda cabível recurso na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. É inadequado o recurso especial contra decisão monocrática, impondo-se a prévia interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para formação de decisão colegiada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 932 II, 1.007, 85 § 11, 489 § 1º IV e V, e 99 §§ 2º e 3º; CF, art. 105 III e a.Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 281; STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.605.752/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021.
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