- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO NACIONAL POR TEMA REPETITIVO (TEMA 1137/STJ). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu decisão que determinou a suspensão da execução em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ, limitando o sobrestamento aos atos executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC.2. Fato relevante e pedido. Na origem, a parte agravante pleiteou que, além do sobrestamento dos atos executivos relativos às medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, também fosse suspensa a prescrição intercorrente. O Tribunal local manteve a decisão, ao entender que a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ não repercute na fluência da prescrição intercorrente, por não impedir a prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.3. As alegações recursais. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC, argumentando que o sobrestamento do processo em razão de tema repetitivo ou repercussão geral implica a suspensão da prescrição intercorrente durante o período de paralisação, e aponta dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Requer o reconhecimento da suspensão da prescrição intercorrente enquanto perdurar a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ e a anulação do acórdão recorrido para que a Corte de origem observe a suspensão integral dos efeitos processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ - que versa sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC - acarreta, necessariamente, a suspensão do curso da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, ainda que não haja impedimento à prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.5. Há, ainda, questão relativa à configuração do dissídio jurisprudencial, consistente em saber se os julgados paradigmas indicados pela parte recorrente guardam efetiva similitude fática com o caso concreto, de modo a autorizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento do Tema n. 1137 pelo STJ firmou tese sobre a admissibilidade subsidiária das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, exigindo fundamentação, contraditório e observância da proporcionalidade, sem alterar a natureza da suspensão anteriormente determinada, que se limitou à discussão sobre a legalidade dessas medidas coercitivas atípicas.7. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia quanto à sua localização, de modo que o fato de o processo ter permanecido suspenso apenas quanto às medidas atípicas não impediu o exequente de promover atos executivos típicos e diligências patrimoniais ordinárias, inexistindo motivo para suspender automaticamente o prazo prescricional intercorrente.8. O acórdão recorrido fixou a premissa de que, no caso concreto, a suspensão decorrente do Tema n. 1137 não alcançou a prática de atos executivos ordinários, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.9. Os paradigmas colacionados não demonstram similitude fática com a hipótese dos autos, pois não evidenciam suspensão de processos limitada a medidas atípicas sem potencial de paralisar a execução principal, o que configura deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.10. Diante da ausência de violação dos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC, bem como da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se conhecer apenas parcialmente do recurso especial e, na extensão em que é conhecido, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, sem majoração de honorários recursais, ante a inexistência de prévia fixação na origem (art. 85, § 11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento:1. A suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ, limitada à discussão sobre medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, não suspende, por si só, o curso da prescrição intercorrente quando não impede a prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.2. A configuração da prescrição intercorrente na execução funda-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia do exequente em localizá-los, nos termos do art. 924, V, do CPC, não se confundindo com a suspensão de incidente relativo a medidas executivas atípicas.3. A revisão, em recurso especial, da premissa de que a suspensão processual não alcançou os atos executivos ordinários esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, e a ausência dessa demonstração configura deficiência na fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;CPC/2015, arts. 85, § 11; 139, IV; 313, IV; 924, V; 1.035, § 5º; 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137 (Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos repetitivos); STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.
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