JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e por ausência de similitude fática com os paradigmas, o que prejudicou o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de execução, em que o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, deu provimento à apelação do exequente para afastar a prescrição intercorrente; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4, 6, 77, III, e 924, V, do CPC por afastar a prescrição intercorrente sem avaliar a utilidade dos atos do exequente e sem observar a duração razoável do processo; (ii) saber se houve violação ao art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, c/c Lei n. 14.195/2021, quanto ao termo inicial e à retomada do prazo sem atos úteis do exequente; (iii) saber se houve violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC por não indeferir diligências inúteis; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, e, na vigência do CPC/1973, seu termo inicial conta do fim do prazo de suspensão ou de um ano, segundo o IAC no REsp 1.604.412/SC.7. O acórdão reconheceu impulsos processuais sucessivos, e a aferição da utilidade das diligências demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, além da Súmula n. 106 do STJ quando a morosidade decorre do mecanismo da Justiça.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame da utilidade dos atos do exequente, por envolver matéria fático-probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ quando a demora é inerente ao mecanismo da Justiça, não caracterizando inércia do credor. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 4, 6, 77, III, 370, parágrafo único, 489, III, 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, 924, V, 947, 1.022 e 1.056; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art. 271-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2568037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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