- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. 1. Tendo sido a conduta apresentada de maneira incontroversa pelas instâncias ordinárias, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, tendo em conta que a análise do pleito recursal exige para tanto a revaloração jurídica da prova e não o reexame fático. 2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não demonstraram de forma segura a prática delitiva de adulteração de sinal identificador de veículo, mormente pela contradição apontada na própria sentença dos depoimentos dos policiais prestados em juízo, sem falar que o depoimento da testemunha comum, que depôs em favor do acusado, foi descartado de forma desfundamentada. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial (art. 253, II, "c" - RISTJ), para absolver o acusado por deficiência da prova (art. 386, VII - CPP). (AgRg no AREsp n. 1.917.615/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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