JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE, ACESSÃO INVERSA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OMISSÃO EM EMBARGOS, LITISPENDÊNCIA/CONTINÊNCIA E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse cumulada com declaração de aquisição de propriedade por acessão inversa e indenização por benfeitorias. 3.Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse em favor dos réus, fixou prazo de 15 dias para desocupação voluntária, afastou retenção por benfeitorias e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou litispendência/continência, reconheceu ausência de turbação, afirmou a preclusão do direito de retenção, remeteu eventual pretensão indenizatória à via própria e rejeitou a acessão inversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de omissões sobre continência/litispendência e sobre indenização por benfeitorias com liquidação posterior; (ii) saber se os arts. 56, 57 e 240 do CPC impõem o reconhecimento de litispendência/continência entre as ações possessórias sobre o mesmo imóvel; (iii) saber se os arts. 1.255 e 1.219 do CC determinam o reconhecimento do direito automático à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, inclusive por negativa de acessão inversa; e (iv) saber se o art. 884 do CC veda o enriquecimento sem causa ao não fixar indenização pelas benfeitorias.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou as teses essenciais sobre litispendência/continência e indenização por benfeitorias, inexistindo vício de omissão, consistindo o inconformismo em mera discordância com a decisão que lhe foi desfavorável.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do afastamento da litispendência e da distinção entre pedidos e causas de pedir demandaria reexame do conjunto fático-probatório.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a retenção por benfeitorias não foi oportunamente deduzida, operou-se a preclusão consumativa, e a indenização deve ser buscada em ação própria; liquidação não serve para reconhecer direito, apenas para apurar o quantum debeatur.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes da lide e a parte busca rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias sobre litispendência e identidade de ações. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o direito de retenção por benfeitorias não deduzido no momento oportuno fica precluso, e a indenização deve ser postulada em ação própria."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 240, 337 §§ 2º e 3º, 1.013, 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 1.219, 1.255 parágrafo único e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.941.158/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.595.685/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020;STJ, REsp n. 1.278.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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