- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RESITUIÇÃO DE VALOR. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação/preclusão, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedentes.2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que a decisão agravada violou a coisa julgada, pois a reintegração da posse já havia sido determinada em decisão anterior já transitada em julgado em processo diverso. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.107.964/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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