JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; RETENÇÃO POR BENFEITORIAS; LITISPENDÊNCIA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, por fundamentação deficiente com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal e esbulho após notificação, com pedido de expedição de mandado de reintegração e desocupação.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação, afastou o direito de retenção e consignou que eventual indenização por benfeitorias deve ser buscada em ação própria.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a litispendência, reconheceu a posse indireta e o esbulho e concluiu pela preclusão do pedido de retenção e pela necessidade de ação própria para indenização; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à continência entre ações e ao reconhecimento de indenização por benfeitorias; (ii) saber se há litispendência parcial ou continência entre as demandas, com indução de litispendência pela citação válida na ação anterior; (iii) saber se, rejeitada a acessão inversa, é devido o reconhecimento automático de indenização por benfeitorias para evitar enriquecimento sem causa; (iv) saber se o art. 491, II, do CPC autoriza fixar o direito à indenização e remeter o valor à liquidação na mesma ação possessória; (v) saber se, em ação possessória, a contestação comporta pedido contraposto indenizatório por benfeitorias; e (vi) saber se o pedido contraposto deve ser interpretado de forma lógica e sistemática à luz do art. 322, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, a litispendência/continência e a indenização/retenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.7. Quanto à litispendência, a revisão da conclusão de diversidade de pedidos e causas de pedir demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. Sobre as arguições de retenção e indenização por benfeitorias, a retenção opera preclusão se não arguida na contestação, sendo a indenização pleiteável em ação própria; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os pontos controvertidos são enfrentados de forma clara e fundamentada 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de litispendência por diversidade de pedidos e causas de pedir 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, sob pena de preclusão, remanescendo a possibilidade de ação própria para indenização, estando o acórdão em consonância com esse entendimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 56, 57, 240, 491 II, 556, 322 § 2º, 995 parágrafo único, 1.029 § 5º III, 85 § 11, 337 §§ 2º e 3º, 336, 561 e 538 § 1º; CC, arts. 1.255 caput e parágrafo único, 1.219 e 884; CF, art. 105 III a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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