- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIMITAÇÃO DO INCIDENTE À INDIVIDUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489 do CPC e por não demonstrar vulneração aos arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 485, VI, do CPC.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação civil pública, na fase de cumprimento de sentença, que incluiu ex-dirigentes da cooperativa executada no polo passivo e limitou o incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração.3. A Corte de origem manteve a decisão que restringiu o incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração, assentou que o recorrente integrou a diretoria até 26/3/2003 e registrou inexistência de prejuízo enquanto pendente a perícia sobre eventual inadimplemento, negando provimento ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses sobre contraditório e dilação probatória (art. 489, § 1º, IV, do CPC);(ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC ao limitar o incidente à individuação, vedando instrução probatória; e (iii) saber se há ilegitimidade passiva do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de forma clara e fundamentada, delimitando o alcance do incidente e enfrentando as teses; mera decisão contrária ao interesse não configura omissão.6. Não se verifica violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC: o incidente cumpre o título executivo transitado em julgado, com defesa restrita ao enquadramento como dirigente com poderes de administração, sem reabertura da desconsideração. A ilegitimidade passiva não se aplica: o título determinou a responsabilização de todos os dirigentes com poderes de administração, e o acórdão reconheceu que o recorrente integrou a diretoria no período relevante; incide a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a jurisprudência sobre desconsideração em ações coletivas e contraditório diferido.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões postas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente instaurado na execução coletiva limita-se à individuação dos dirigentes com poderes de administração, em cumprimento ao título transitado em julgado, não cabendo reabrir a discussão da desconsideração; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se configura ilegitimidade passiva quando o título executivo prevê a responsabilização pessoal de todos os dirigentes com poderes de administração e o recorrente integra esse grupo.Jurisprudência do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 85, § 11, 485, VI e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.
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