JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em ação de cobrança, cuja decisão foi desprovida, com embargos de declaração desacolhidos.2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença de ação de cobrança, visando ao redirecionamento da execução à sociedade do mesmo grupo econômico.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança para condenar a devedora ao pagamento de R$ 196.406,21, com atualização e juros, fixando honorários em 15%.4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento e, em agravo interno, reafirmou os fundamentos e desproveu o recurso, reconhecendo encerramento irregular, frustração de penhoras, abuso da personalidade e confusão patrimonial, legitimando o redirecionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de alegadas omissões sobre prescrição, ilegitimidade e requisitos da desconsideração; (ii) saber se o art. 193 do CC permite alegar prescrição em qualquer grau e se o acórdão incorretamente a reputou matéria nova; (iii) saber se incide o art. 206, § 5º, do CC quanto à prescrição quinquenal da pretensão de cobrança no redirecionamento/IDPJ; (iv) saber se o art. 240 do CPC rege a interrupção e a retroação da prescrição, com suposto excesso do quinquênio até o IDPJ de 22/9/2021; e (v) saber se houve indevida aplicação do art. 28 do CDC para dispensar prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pelo art. 50 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e decidiu de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7. Não há negativa de vigência aos arts. 193 e 206, § 5º, do CC, nem ao art. 240 do CPC: a prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte credora, o que não ocorreu; o parágrafo único do art. 202 do CC estabelece que a prescrição recomeça do último ato do processo, condicionada à inércia, o que afasta a tese de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto aos requisitos do art. 50 do CC e à aplicação do art. 28 do CDC, pois o acórdão reconheceu, com base no conjunto probatório, dissolução irregular, frustração de penhoras, abuso e confusão patrimonial.9. O dissídio jurisprudencial invocado não se conhece na mesma extensão em que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria de mérito, o que impede a análise da divergência na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e rejeita embargos de declaração sem vícios. 2. A prescrição intercorrente, à luz do parágrafo único do art. 202 do CC, pressupõe inércia da parte credora e não se configura em cumprimento de sentença com diligências contínuas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 50 do CC e à aplicação do art. 28 do CDC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria de mérito impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial na mesma questão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240 e 85, § 11;CC, arts. 193, 202, parágrafo único, 206, § 5º, e 50; CDC, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.572.555/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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